Candidatos a prefeito e vereador serão definidos em menos de um ano

Eleitores poderão votar normalmente para prefeito e vereador - Crédito: TSE

Em menos de um ano devem estar definidos os candidatos à Prefeitura e Câmara de vereadores para as eleições municipais de 6 de outubro de 2024.

As convenções devem ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto de 2024, definindo os candidatos a prefeito, vice e para a Câmara de Vereadores. Até seis meses antes da eleição podem ocorrer filiações e troca de partidos. Aliás, entre 7 de março e 6 de abril terá a janela partidária, permitindo que vereadores troquem de sigla sem perder seus mandatos por infidelidade partidária.

Uma das novidades é a redução no número de candidatos a vereador por partido. Cada nominata poderá ter o número de vereadores mais um, ou seja, na maioria das cidades do Vale do Caí serão dez candidatos por partido, já que tem 9 cadeiras. Exceto Montenegro, que tem 10 vereadores e poderá lançar 11 candidatos por sigla. Antes cada partido poderia lançar o número de vereadores mais 50%. E 30% devem ser mulheres. Além disso, não tem mais coligação na chapa proporcional, para a Câmara. Coligações só podem ocorrer na chapa majoritária, para a Prefeitura, podendo o candidato a prefeito ser de um partido e o vice de outro. Também é permitida uma reeleição para o Executivo (prefeito e vice) e não tem limite de reeleições para a Câmara de Vereadores.

Podem ocorrer mudanças

Falta pouco mais de um ano para as Eleições 2024, quando eleitoras e eleitores voltarão às urnas para escolher prefeitos e vereadores nos 5.568 municípios brasileiros. O primeiro turno será no dia 6 de outubro, e, conforme prevê o artigo 16 da Constituição Federal, qualquer mudança legislativa que altere o processo eleitoral precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional com um ano de antecedência da eleição para obedecer ao princípio da anterioridade eleitoral.

Chamada também de princípio da anualidade eleitoral, a regra foi inserida na Constituição há 30 anos por meio da Emenda Constitucional nº 4/1993 e diz exatamente o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

A exigência protege os direitos de cidadãs e cidadãos, fortalece o princípio da segurança jurídica e evita surpresas ao eleitorado e às candidatas e aos candidatos com alguma alteração que venha a acontecer no meio da disputa. É a garantia de que não haverá casuísmos nem benefícios a qualquer participante do processo eleitoral.

Sendo assim, para entrarem em vigor e valerem para o próximo pleito, as alterações na legislação eleitoral precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e, em seguida, sancionadas pela Presidência da República até o dia 5 de outubro deste ano.

O que pode ser alterado

É importante ressaltar que a Constituição se refere à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico deste ramo do Direito. Portanto, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral.

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que estabelece o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), ao informar que essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições. (Fonte: TSE)

 

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