TRE cassa diploma de vereador eleito em Capela de Santana

Na mesma sessão plenária conduzida pela primeira vez pela desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez na condição de presidente do TRE-RS, em Porto Alegre, a Corte julgou um recurso eleitoral relacionado ao município de Capela de Santana. Na ocasião, ontem, terça-feira, dia 2, foi julgado o recurso interposto pela Coligação Brasil da Esperança contra sentença de primeiro grau que havia considerado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de Oziel Carlebe Rangel e Clara Elisa Paula Machado Oliveira, respectivamente prefeito e vice-prefeita de Capela de Santana, bem como de Leonel Fagundes da Rosa, vereador do mesmo município.
Por unanimidade, o Pleno deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, com abuso do poder econômico e político, exclusivamente em relação ao vereador Leonel Fagundes da Rosa (PP). Em consequência, determinou a cassação de seu diploma e, após o trânsito em julgado da decisão ou o julgamento de eventuais embargos de declaração, a comunicação ao juízo de primeiro grau para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

– Crédito: TRE RS
O Tribunal Regional Eleitoral entendeu que Leonel Fagundes da Rosa promoveu a realização de serviço público no interior de propriedade privada, com utilização de maquinário e servidores públicos, na véspera das eleições de 2024, mediante pedido prévio de voto, configurando captação ilícita de sufrágio. Leonel foi o quarto vereador mais votado no município, com 306 votos. Caso se confirme a cassação, os votos de Leonel são anulados e deve ser feito um novo cálculo para definir quem assume em seu lugar. A reportagem tentou contato com o vereador Leonel Fagundes da Rosa, mas seu telefone se encontrava desligado.
Vereador pode recorrer
Conforme o Cartório Eleitoral de São Sebastião do Caí, que abrange Capela de Santana, o vereador não é afastado de imediato, pois o processo ainda está sujeito ao recurso de embargos de declaração, cujo o prazo é de três dias contado da data de publicação da decisão do órgão colegiado. Caso não haja recurso, com o trânsito em julgado do acórdão, o vereador deve afastar-se do cargo. Ainda, após o trânsito em julgado, não havendo mais recursos contra a decisão do órgão colegiado, o juízo eleitoral adota as medidas necessárias para retotalização de quocientes eleitoral e partidário, podendo haver a recomposição da câmara de vereadores local. O processo de retotalização é automatizado por meio de sistemas próprios do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).



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